A 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça da Santa Catarina (TJSC) determinou que uma funerária indenize a mãe de uma jovem evangélica que teve o cabelo cortado e foi maquiada para o sepultamento. A Justiça entendeu que o fato, descoberto durante o velório, causou constrangimento para a mãe, pois apontou desrespeito e até intolerância religiosa, além de ter desencadeado quadro depressivo na mãe, que necessitou de tratamento terapêutico. A jovem, de 18 anos, era casada e estava grávida.
A jovem morreu por insuficiência respiratória aguda e pneumonia bacteriana. A mãe perdeu acionou a Justiça, perdeu na comarca de origem e recorreu. A 3ª Câmara Civil considerou o serviço prestado pela funerária defeituoso e, com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC), determinou indenização por dano moral em favor da mãe da jovem em R$ 5 mil. O caso foi registrado em pequena cidade do médio vale de Santa Catarina, no Sul do país.
Para a Justiça, a passagem pela funerária piorou a dor da família, que perdeu uma jovem de 18 anos que estava grávida.
No processo, a família destacou que não teve permissão para acompanhar o preparo do corpo, mas garante que alertou para o fato de professar a fé evangélica e que pediu respeito aos seus costumes. No velório, entretanto, o espanto foi geral ao notar o corte curto do cabelo, a maquiagem “exacerbada” e as vestes – calça comprida e meias masculinas – que o corpo da filha apresentava na urna funerária, ainda que boa parte encoberta por arranjos florais. A situação, sempre segundo a família, foi notada por todos.
A funerária, em sua defesa, afirma que não recebeu instruções específicas da família sobre o tratamento ao corpo, uma vez que negociou diretamente com o marido da jovem, que não passou recomendações sobre a religião. Empresa destacou ainda a presença de familiares nos serviços de tanatopraxia é não permitida, justamente para poupá-los em momento de tensão emocional. Sobre o corte de cabelo, a funerário alegou que foi preciso para acomodar o corpo no caixão. Já a maquiagem foi feita de maneira suave apenas para retirar a “palidez da morte”.
Apesar das alegações da funerária, o desembargador relator da matéria entendeu que não houve consenso sobre a maquiagem – excessiva ou suavizada – ou ainda se as vestes eram masculinas ou femininas. Já o corte de cabelo foi percebido por todos que estiveram no local. “Ainda que não tenha visto dolo ou vontade deliberada de aviltar sentimentos evangélicos, o magistrado considerou, com base no CDC, que a funerária prestou serviço defeituoso ao cortar o cabelo da jovem sem antes conversar com a família”, diz trecho da decisão, que foi unânime.
*Com informações do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.