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30/04/2021 às 15h24min - Atualizada em 30/04/2021 às 15h24min

IMPROBIDADE: Veja sentença que condenou Promotor de Justiça à perda do cargo

Conheça síntese da sentença que condenou Carlos Eduardo Baltar Maia - filho do ex-presidente do TJ/AL

Promotor de Justiça Carlos Eduardo Baltar Maia foi condenado em 1º grau Crédito da foto: Instagram
SENTENÇA

 
1. Relatório (art. 489, I do CPC/2015). Trata-se de ação civil por improbidade administrativa ajuizada pelo Município de Branquinha em face do Carlos Eduardo Baltar Maia, ex-prefeito daquele Município e qualificado no processo. Como causa de pedir remota, narra que durante a gestão do réu naquele Município, período de 01/01/2005 a 21/12/2008, esse teria se omitido em relação à prestação de contas quanto ao convênio firmado com o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, CRT/AL/11.000/05 (540692), para fins de implantação de infraestrutura básica nos projetos de assentamento nova esperança, zumbi dos palmares, santo antônio da boa vista, flor do mundaú e eldorado dos carajás. O convênio tinha por objeto a disponibilização de R$ 199.500,00 (cento e noventa e nove mil e quinhentos reais) por parte do Governo Federal, com contraprestação de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais) do Município. O convênio tinha por duração o período entre dezembro de 2005 e março de 2007, com os recursos federais liberados em uma única parcela. Como causa de pedir próxima, afirma que embora os recursos federais tivessem sido disponibilizados em dezembro de 2005, a omissão do réu resultou na iminência de ser incluído como inadimplente no cadastro CAUC/SIAF. Como consequência da inclusão do Município do cadastro, ficaria impossibilitado de receber transferências da União. Já dentre os pedidos apresentados, o autor requer que: "f) A PROCEDÊNCIA da presente ação, em todos os seus termos, no sentido de declarar a imputação de responsabilidade civil ao ex-prefeito, por ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 10, IX e 11, II e IV, da Lei n. 8.429/02, isentando o município de Branquinha de quaisquer espécies de sanção; g) Que, em se confimando as irregularidades em face do erário público, seja o demandado compelido a ressarcir o Tesouro Municipal no valor de R$ 247.625,29 (duzentos e quarenta e sete reais, seiscentos e vinte e cinto reais e vinte e nove centavos), atualizado em 23/04/2008, na forma dos arts. 10 e 11 da Lei nº 8429/92;" (fls. 4/17).



[...]



3. Dispositivo (art. 489, III do CPC/2015). Por todo o exposto, julgo procedente o pedido e extingo o processo com resolução de mérito (art. 487, I do CPC/2015), para condenar o réu pela prática de ato de improbidade administrativa que atenta contra os principios da administração, nos termos do art. 11, II e VI da Lei n. 8.429/92. Fixo as penas em suspensão dos direitos políticos por 5 (cinco) anos; multa civil de 80 (oitenta) vezes a última remuneração recebida no exercício da função de Prefeito de Branquinha, acrescida de juros de mora e correção monetária pela SELIC desde o fim do mandato; proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 (três) anos; e, por fim, perda da atual função pública (cargo atual de Promotor de Justiça). A multa civil será acrescidas de juros de mora e correção monetária pela SELIC, contadas a partir do fim do mandato do réu. Na forma do art. 22, § 3º da Lei nº 8.429/1992, autorizo que sejam descontados na multa civil aplicada no caso concreto os valores comprovadamente recolhidos em decorrência do acórdão condenatório do Tribunal de Contas da União, limitando-se a 70% (setenta por cento) da multa aplicada. A inelegibilidade decorrente da Lei Complementar nº 64/1990 deverá ser computada, em seu termo inicial, a partir do trânsito em julgado ou condenação por órgão colegiado (o que ocorrer primeiro) e terá seu termo final 8 (oito) anos após o cumprimento da sanção de suspensão dos direitos políticos. Alimente-se o Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por ato de Improbidade Administrativa. Condeno o réu, ainda, em despesas processuais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. Ciência ao Procurador-Geral de Justiça. Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária e Ministério Público para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença. Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino desde logo: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015). Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Ministério Público para que requeira o que entender cabível para fins de cumprimento da sentença condenatória. Murici,19 de março de 2021. Eric Baracho Dore Fernandes Juiz de Direito






















Fonte:
Portal de Serviços e-SAJ (tjal.jus.br)

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