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23/09/2023 às 11h45min - Atualizada em 23/09/2023 às 11h45min

Conheça a proposta de minirreforma eleitoral que será votada pelo Plenário da Câmara

Para valer nas eleições municipais de 2024, a minirreforma eleitoral precisa virar lei antes de 6 de outubro

Câmara dos deputados

Conheça os principais pontos da minirreforma apresentada pelo Grupo de Trabalho da Câmara, que estão reunidos em um projeto de lei (PL 4438/23) e um projeto de lei complementar (PLP 192/23). Para que possa valer nas eleições municipais de 2024, a minirreforma eleitoral precisa virar lei antes de 6 de outubro deste ano, um ano antes do pleito.

Uma das principais mudanças da minirreforma diz respeito ao cálculo das "sobras" da eleição proporcional (para deputados federais, estaduais e vereadores). Atualmente, a distribuição das sobras é acessível a todos os partidos que participem do pleito, desde que o candidato tenha obtido votação equivalente a 20% do quociente eleitoral; e o partido do candidato tenha obtido votação equivalente a 80% do quociente eleitoral. A proposta exige que o partido obtenha 100% do quociente eleitoral, e o candidato, 10%.

Conheça o cálculo da eleição proporcional

Conheça o atual cálculo das sobras

Seguem as alterações previstas nas propostas da minirreforma eleitoral:

Novas regras das sobras

  • Inclui no Código Eleitoral novas regras para as chamadas “sobras” do sistema eleitoral proporcional, adotando o modelo 100/10 (para ser considerado eleito, partido do candidato precisa ter obtido 100% do quociente eleitoral e o candidato, sozinho, 10%), implementado em quatro fases.

 

Prestação de contas

  • Simplifica a prestação de contas de órgãos partidários que não tiveram movimentação financeira, nem tenham arrecadado bens estimáveis em dinheiro.
  • Simplifica a prestação de contas eleitoral quando envolvida a contratação de empresa terceirizada que, eventualmente, subcontrata serviços.
  • Disciplina a prestação de contas simplificada.
  • Disciplina o alcance do exame técnico da prestação de contas.
  • Elimina o recibo eleitoral assinado pelo doador e a prestação de contas parcial.
  • Limita a aplicação das sanções em caso de não prestação de contas partidárias apenas ao período de inadimplência.

 

Federação

  • Limitação do alcance de sanções aplicadas a órgãos de partidos integrantes de federação apenas às legendas, sem estendê-las a toda a federação.
  • Definição da aplicação da cota de candidaturas em razão do sexo no caso das federações.

 

Fundos

  • Passa a ser proibida a suspensão de repasse de cotas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha no 2º semestre de anos eleitorais (regra que já existe em relação ao Fundo Partidário).
  • Recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha ficam impenhoráveis (regra que já existe em relação ao Fundo Partidário).
  • Autoriza a contratação e pagamento de serviços de segurança pessoal independentemente do sexo do candidato, com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha.
  • Autoriza o pagamento com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha de despesas de caráter pessoal do candidato. Se o Fundo for utilizado, a comprovação é obrigatória.
  • Inclui a proporção de pessoas negras na regra de distribuição dos Fundos

 

Cotas

  • Disciplina a distribuição de recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha para as mulheres.
  • Disciplina a distribuição do tempo de propaganda gratuita em eleições proporcionais para as mulheres, nos termos de consulta respondida pelo TSE, em 2022.
  • Definição legal das condutas que caracterizam a fraude à cota de sexo nas candidaturas.
  • Divulgação pela Justiça Eleitoral, 5 dias após o encerramento do prazo para pedido de registro de candidaturas, dos percentuais que os partidos devem observar para distribuição de recursos às candidaturas.
  • Amplia o rol de vítimas da violência política contra a mulher.

 

Registro

  • Cria cadastro de eventuais inelegíveis
  • Antecipa em dez dias no período de convenções, mantida a duração atualmente em vigor.
  • Redução do prazo (de dez para seis dias) para que os partidos registrem seus candidatos. A modificação não causa prejuízo aos partidos, tendo em vista a criação da fase administrativa das campanhas, e, ao mesmo tempo, concede mais prazo à Justiça Eleitoral para o julgamento dos registros.
  • Retira o ônus dos partidos e candidatos de fornecerem certidões e documentos produzidos pelo próprio Judiciário para a fins de instrução do registro de candidatura. A rigor, na era da informação, cumpre reconhecer que não é razoável que a lei imponha um ônus ao cidadão para a obtenção de certidões emitidas pelo Poder Judiciário para apresentá-las ao próprio Poder Judiciário.
  • Alteração do prazo para o julgamento dos registros de candidatura. Atualmente é previsto o (praticamente inexequível) prazo de 20 dias antes do pleito. A proposta estabelece cinco dias antes da eleição. O objetivo é que a Justiça Eleitoral se manifeste sobre todos os registros pelo menos na instância ordinária.
  • Estabelece a fase administrativa da campanha e disciplina o que pode e o que não pode ser feito durante esse período. A criação dessa fase contribui com acréscimo de prazo para a Justiça Eleitoral julgar os registros de candidatura antes do pleito.

 

Candidaturas coletivas

  • Disciplina as candidaturas coletivas, qualificando-as como decisão interna de cada partido.

 

Regras de financiamento

  • Disciplina a utilização de recursos próprios do candidato e do vice/suplente.
  • Autoriza e disciplina as doações via Pix ou similar, de qualquer valor. Dispensa os candidatos de informarem à Justiça Eleitoral as doações recebidas por Pix ou similar – tal informação será divulgada pela própria Justiça Eleitoral.
  • Torna claro que o repasse aos candidatos por parte de empresas habilitadas pelo TSE para implementação de financiamento coletivo não configura doação de pessoa jurídica.

 

Propaganda

  • Disciplina a propaganda conjunta.
  • Regulamenta transporte público gratuito no dia da eleição.

 

Inelegibilidade

Redefine a data a partir da qual são contados os oito anos de inelegibilidade de agentes públicos condenados:

  • Senadores, deputados federais, estaduais e vereadores condenados: a partir da data em que é decretada a perda do cargo eletivo.
  • Governadores e vice-governadores, prefeitos e vice-prefeitos: a partir da data em que é decretada a perda do cargo eletivo.
  • Agentes públicos condenados pelo TSE: a partir da data da eleição na qual ocorreu a prática abusiva pelo qual foi punido.
  • Agentes públicos condenados pela Justiça comum: a partir da data em que é decretada a perda do cargo eletivo.
  • Agentes públicos que renunciaram para evitar perda de mandato: a partir da data de renúncia
  • Agentes públicos condenados por improbidade administrativa: a partir da data da condenação, sendo aplicada inelegibilidade apenas àqueles condenados concomitantemente por lesão ao erário e enriquecimento ilícito

 

Desincompatibilização

  • Unifica em seis meses antes da data da eleição o prazo para que agentes e servidores públicos que desejem se candidatar se desincompatibilizem dos cargos que ocupam.
  • Servidores públicos que não licenciarem para concorrer a cargo eletivo mas que não tiverem a candidatura apresentada por partido político ou tiverem a candidatura indeferida devem voltar imediatamente às suas funções – ou serão responsabilizados administrativamente.

 

Define a ideia de “dolo” para condenação por improbidade administrativa

  • Para que agente público seja condenado por improbidade administrativa exige que sejam comprovados ao mesmo tempo lesão ao erário e enriquecimento ilícito.

 

Conheça as propostas na íntegra

 

Texto- Carolina Nogueira
Edição e revisão - Ana Luiza Backes e Roberto Carlos Martins, da Consultoria Legislativa

 


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