"No que concerne à suposta ausência dos requisitos presentes no artigo 312 do CPP, notadamente a garantia da ordem pública, depreende-se dos autos, e da narrativa do próprio paciente, que este atentou contra a vida de três pessoas, em lugar movimentado e em plena luz do dia, evadindo-se do local, desferindo tiros contra uma das vítimas também no estacionamento".
A decisão também discordou do argumento da defesa, que havia afirmado que a prisão em flagrante do empresário teria sido ilegal. Segundo a defesa, Cícero Albuquerque procurou a delegacia no dia seguinte, com apresentação espontânea. Mas o desembargador que não há evidência de ilegalidade no flagrante.
"Entendo que não resta suficientemente demonstrada, num primeiro momento, a existência de evidente ilegalidade da homologação do flagrante, tendo em vista que as narrativas extraídas dos autos dão conta de que os policiais empreenderam diligências, logo após o crime, para capturar o paciente, após a sua evasão do local do delito, que, utilizando-se de outro veículo para obstaculizar a sua captura, tentou lograr um auto de apresentação na Delegacia. A apresentação espontânea do paciente não pode ser configurada apenas por seu comparecimento frente à autoridade policial, uma vez que é preciso levar em consideração toda a sua postura após praticar a conduta potencialmente criminosa".