A Assembleia Legislativa, por meio da Comissão de Orçamento, Finanças, Planejamento e Economia, realizou nesta terça-feira, 4, uma audiência pública para debater o projeto que trata da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2020. A LDO tem como propósito fundamental orientar a elaboração dos orçamentos fiscais, da seguridade social e de investimento do Poder Público, buscando sincronizar a Lei Orçamentária Anual (LOA) às metas e prioridades da Administração Pública Estadual. Além disso, o documento deve estar alinhado ao Plano Plurianual (PPA) e às normas contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
A audiência contou com as presenças dos secretários estaduais da Fazenda, George Santoro e do Planejamento, Fabrício Marques. Estiveram presentes ainda, os deputados Inácio Loiola (PDT ) - presidente da comissão de Orçamento -, Ângela Garrote (PP), Jó Pereira (MDB), Fátima Canuto (PRTB) e o líder do Governo na Casa, Silvio Camelo (PV). O deputado Inácio Loiola (PDT) disse que a audiência serviu para que os deputados possam debater melhor a Lei de Diretrizes Orçamentárias e, com isso, fazer um orçamento para 2020 enxuto e configurado para as necessidades do Estado e da população alagoana. “O encontro foi bastante proveitoso, pois houve muitos questionamentos importantes para a melhoria e aperfeiçoamento da sugestão orçamentária. A audiência também serviu para reunir todas as informações e propostas para robustecer o projeto de lei ora debatido”, destacou.
O secretário titular da Seplag, Fabrício Marques, afirmou que o trabalho foi conjunto entre as duas secretarias e que o intuito foi elaborar um documento que estivesse alinhado às necessidades do Estado e das demandas da população. “Tudo isso, sem fugir da realidade dos cofres públicos. A meta, sobretudo, é dar seguimento à gestão de qualidade que norteia nossas ações, aliada a um regime fiscal cada vez mais responsável”, disse. Fabrício Marques falou ainda que a proposta obedeceu alguns critérios técnicos, a exemplo da legislação vigente, do programa de ajuste fiscal do Estado de Alagoas, da evolução histórica das finanças estadual, dos investimentos previstos pelo Governo Federal e do avanço na direção de um regime fiscal responsável e a promoção de mudanças institucionais visando o seu equilíbrio, estipulando metas de obtenção de resultado primário.
No plenário, a apresentação da LDO foi feita pelo superintendente de Orçamento Público da Seplag, Wagner Sena. Na ocasião, ele citou as mudanças relacionadas às diretrizes para a elaboração do orçamento 2020, como o artigo em que autoriza o Poder Executivo a estabelecer limitação quanto ao crescimento das despesas primárias correntes, em decorrência da regulamentação de ato normativo que venha propor tal medida. “Se o projeto da lei orçamentária de 2020 não for sancionado pelo Chefe do Poder Executivo até 31 de dezembro de 2019, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento de despesas com pessoal e encargos de despesas, benefícios previdenciários e assistenciais, serviço da dívida, sentenças judiciais, atendimento ambulatorial e emergencial e calamidade pública”, destacou.
Os deputados presentes elogiaram o ajuste fiscal do Governo do Estado, cobraram a colocação em prática de alguns projetos sociais aprovados pela Casa e destacaram que em comparação com o Brasil, o Estado de Alagoas vem demonstrando aumento nos índices sociais. A deputada Jó Pereira cobrou uma maior atenção com as despesas relacionadas à criança e ao adolescente, além de maior agilidade na liberação de recursos aprovados pelo Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (Fecoep). “Além disso, faz-se necessário dar maior transparência em relação aos benefícios fiscais em nosso Estado. Essa concessão é necessária para o desenvolvimento econômico, mas também temos que ter a noção de que estamos deixando de arrecadar e que, a partir deste momento, precisamos saber quais são os contribuintes incentivados pelo Poder Executivo”, disse.
Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO)
A Constituição Federal estabelece que compete à Lei de Diretrizes Orçamentárias compreender as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente; orientar a elaboração da lei orçamentária anual; dispor sobre as alterações na legislação tributária; e estabelecer a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. Desenvolvida com base em estudos realizados em parceria entre a Secretaria de Estado do Planejamento, Gestão e Patrimônio (Seplag) e a Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz), a peça traz as metas, riscos fiscais e ações que perpassam áreas de forte impacto para a população alagoana, como segurança pública, educação, saúde e saneamento básico, miséria e inclusão social, entre outras.
A peça possui sete capítulos, divididos em 64 artigos, compreendendo as metas e prioridades da Administração Pública Estadual; as diretrizes para a elaboração da Lei do Orçamento Anual para o Exercício de 2020; as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos e suas alterações; a política para aplicação dos recursos das Agências Financeiras Oficiais de Fomento; as diretrizes específicas sobre alterações na Legislação Tributária; as disposições gerais; o anexo de metas fiscais previstas para os exercícios de 2020, 2021 e 2022; o anexo de riscos fiscais; e o anexo de prioridades e metas.
De acordo com a LDO, não serão admitidas emendas ao Projeto de Lei do Orçamento Anual, nos moldes do parágrafo 3º do artigo 166 da Constituição Federal, que: reduzam ou anulem dotações relativas a despesas com pessoal e encargos sociais, serviços da dívida e Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público; afetem as transferências tributárias constitucionais; e impliquem em transferências de recursos vinculados ou diretamente arrecadados de um órgão para outro, salvo por motivo de erro ou omissão da proposta, documentalmente comprovado.
Ainda pela LDO, os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e o Tribunal de Contas poderão manter e utilizar programas de computador próprios para o controle da realização das receitas e despesas públicas e para registro e controle das dotações orçamentárias e da abertura dos seus créditos adicionais, decorrentes dos duodécimos que receberem, desde que estes tenham e mantenham plena interoperabilidade com os programas de computador mantidos pelo Poder Executivo.