Na última sexta-feira, 6 de maio, foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) a Emenda Constitucional 120/2022. A proposta estabelece o vencimento dos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias, além de outros consectários e vantagens, incentivos, auxílios, gratificações e indenizações, como reconhecimento e valorização do trabalho desses profissionais.
A Confederação Nacional de Municípios (CNM) analisou a medida e ressalta que o vencimento dos agentes é de responsabilidade da União e está fixado em dois salários-mínimos, ou seja, R$ 2.424,00, devendo o valor ser pago integralmente com recursos consignados no Orçamento Geral da União da União. Aos Estados, Distrito Federal e Municípios, no entanto, cabe arcar com os demais direitos e obrigações trabalhistas.
Atualmente existem cerca de 400 mil Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e de Combate às Endemias (ACE) no Brasil, dos quais praticamente a totalidade encontra-se vinculada diretamente aos Municípios. A CNM alerta que, mesmo com a cobertura da União para o pagamento do piso salarial estabelecido na Constituição, ainda há um impacto aos cofres municipais estimado em R$ 1,7 bilhão ao ano, além dos mais de R$ 3 bilhões ao ano que os Municípios já assumiram em 2021, decorrentes das contratações dos agentes.
O início do repasse do novo piso ainda não está estabelecido, visto que exige publicação de portaria do Ministério da Saúde. Nesse sentido a Confederação alerta que apenas com a Portaria publicada e o repasse em conta dos Fundos Municipais, os gestores deverão repassar o novo valor.
É importante ainda que as gestões locais estejam atentas para o impacto causado pela mudança na regra quanto à verificação da despesa de pessoal envolvendo os recursos para pagamento desses agentes. De acordo com o texto, “os recursos financeiros repassados pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para pagamento do vencimento ou de qualquer outra vantagem dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não serão objeto de inclusão no cálculo para fins do limite de despesa com pessoal.”
Além de indicar um novo valor ao Piso do ACS e ACE, foram aprovadas duas novidades da emenda inerentes às funções desempenhadas pelos agentes: a primeira é a previsão de aposentadoria especial e, a segunda, o adicional de insalubridade, que devem ainda ser regulamentadas em legislação ordinária.
Mais impactos
Outro impacto direto na administração pública municipal é o adicional de insalubridade, que é uma compensação ao trabalhador exposto a agentes nocivos no ambiente de trabalho. O termo insalubridade refere-se a determinadas condições que afetam a saúde de pessoas envolvidas em um determinado contexto. Logo, uma situação insalubre é aquela que causa prejuízo à saúde e ao bem-estar de quem se faz exposto a ela.
O adicional regulamentado na legislação trabalhista varia de grau mínimo (10%), médio (20%) a máximo (40%), sobre o salário-base do trabalhador. O grau de insalubridade é estabelecido em laudo emitido por especialista da área de saúde do trabalhador. Caso esse adicional seja estabelecido no grau mínimo (10%) para todos os agentes, a CNM estima que o impacto nos Municípios será de no mínimo R$ 1,2 bilhão ao ano somente com o adicional de insalubridade.
Outro impacto importante é na previdência social. Isso porque, a emenda prevê aposentadoria especial para os agentes e existem propostas em tramitação na Câmara dos Deputados que estabelecem aposentadoria especial com 15, 20 e 25 anos de trabalho efetivo dos agentes de saúde. Vale ressaltar que o Programa Nacional Agentes Comunitários de Saúde (PNACS) foi criado na década de 90 e institucionalizado em 1991, ou seja, há 31 anos. Dessa forma, os Municípios já devem iniciar um planejamento de aposentadoria e substituição de muitos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias.
Política Nacional de Atenção Básica
O ACS e o ACE têm papel relevante na Política de Atenção Básica, sendo peça fundamental na composição das equipes da Estratégia Saúde da Família (eSF). De acordo com a Política Nacional de Atenção Básica (PNAB), estabelecida na portaria de Consolidação GM/MS 2/2017 o número de ACS por equipe deverá ser definido de acordo com base populacional, critérios demográficos, epidemiológicos e socioeconômicos, de acordo com definição local. Sendo assim, há possibilidade de a exigência ser suprida por apenas um profissional, salvo em áreas de grande dispersão territorial, áreas de risco e vulnerabilidade social, onde a política nacional recomenda a cobertura de 100% da população com número máximo de 750 pessoas por ACS.
Esse destaque é relevante, pois anteriormente à Portaria 2.436/2017, era exigido o mínimo de um agente para cada 750 habitantes, independente das condicionantes da comunidade. Tal informação ainda é levada como obrigação em diversas regiões, por falta de atualização ou compreensão da regra nova.
ama-al