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10/09/2019 às 17h06min - Atualizada em 10/09/2019 às 17h06min

Estado foi obrigado pela justiça a manter contrato com Oscip Bioética

Decisão foi da 16ª Vara Cível da Capital

- By redação
Decisão foi da 16ª Vara Cível da Capital

 
No dia de hoje(10), nos deparamos com uma operação policial desencadeada em Alagoas, apontando supostas  irregularidades na contratação de transporte escolar realizado pela Secretaria de Educação do Estado – pois bem – existe uma decisão judicial determinando que a Oscip Bioética de Gestão Pública permanecesse prestando serviços ao Estado de Alagoas, portanto, a Polícia Federal precisa esclarecer se decisão judicial deve ou não ser respeitada.



VEJAMOS DECISÃO PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL:

 
Relação: 0303/2019 Teor do ato: Autos n° 0700295-34.2018.8.02.0066 Ação: Mandado de Segurança Impetrante: Bioética de Gestão Pública Impetrado: Laura Cristiane de Souza e outro SENTENÇA Bioética de Gestão Pública, qualificada nos autos, impetrou o presente Mandado de Segurança preventivo, em face do ato a ser praticado pela Secretaria do Estado da Educação de Alagoas, representado pela Dra. Laura Cristiane de Souza. Alega que se trata de Mandado de Segurança preventivo, uma vez que tem por espeque um ato já praticado por uma autoridade e que pode lapidar a tomada de decisão de outra autoridade. Afirma que a manifestação foi praticada pelo Procurador Geral do Estado, quando, em 03 de dezembro de 2018, proferiu o Despacho PGE/GAB nº 4181/2018, pela impossibilidade de manutenção do Impetrante na prestação do serviço de transporte escolar firmado sob o Contrato SEDUC nº 008/2017, fundamentando seu entendimento na sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança, Processo nº 0700323-36.2017.8.02.0066 que decidiu que a Impetrante não poderia participar de licitações públicas, uma vez que, como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, possui benefícios fiscais, de modo que pode ofertar valores menores e concorreria em condições diferentes das demais empresas, ferindo o princípio da igualdade. Contudo, como já desenvolvia o serviço de transporte escolar, a Impetrante requereu, por meio de Processo Administrativo tombado sob o nº 1800/11931/2017, solicitação de parceria com o Estado de Alagoas com fundamento e literalidade legal disposta na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias voluntárias, o que foi acatado e firmado, entre a Impetrante e o Estado de Alagoas, o Termo de Contrato SEDUC nº 008/2017, em 24 de agosto de 2017. Por fim, após dar parecer pela possibilidade do Termo de Contrato SEDUC nº 008/2017, o Procurador Geral do Estado deu novo despacho pela impossibilidade da Impetrante prestar o serviço por meio do Termo de Contrato, por entender que se estaria violando o decidido no Mandado de Segurança, Processo nº 0700323-36.2017.8.02.0066. Relata, ainda, que por ser a Procuradoria Geral do Estado o órgão máximo consultivo do Estado de Alagoas, a Secretária de Estado da Educação se baseará no despacho supra mencionado para suspender a execução da gestão do Transporte Escolar fomentada há mais de 02 (dois) anos por esta Impetrante, trazendo grave lesão aos direitos agrupados e constitucionais dessa Entidade. Outrossim, menciona a necessidade da análise do presente mandamus, sob o argumento de que atualmente executa a gestão do Transporte Escolar para o Estado de Alagoas, há mais de 02 (dois) anos, conquanto, o entendimento dispensando pelo mister Procurador Geral do Estado em 03/12/2018, cuja ciência da Impetrante ocorreu em 07/12/2018 (sexta-feira), acarretaria na suspensão dos serviços já no próximo dia útil subsequente ao ato que pode consubstanciar a violação ao direito líquido e certo do Impetrante, ou seja, dia 10/12/2018, segunda-feira. Por fim, aduz que essa tomada de decisão iria causar um problema crasso para o Estado de Alagoas com a solução de continuidade na gestão do transporte escolar, caos social, sem a possibilidade dos alunos da rede pública de ensino se deslocarem para as escolas, ferindo sobremaneira o direito constitucional à Educação. Pediu a concessão, inaudita altera pars, de medida liminar para que o Secretário de Estado da Educação dê continuidade ao Processo de Parceria fomentado entre esta impetrante e o Estado de Alagoas, por meio da Secretaria de Estado da Educação, que já se encontra em fase final de concreção, tombado sob o nº 1800/11931/2017, bem como se abstenha de suspender a execução da gestão do Transporte Escolar do Estado de Alagoas que já vem sendo executado por esta Impetrante, até ulterior decisão, sob pena de multa diária. A liminar foi deferida às fls. 124/127. O Impetrado prestou suas informações às fls. 144/161, sustentando que o Tribunal de Contas da União definiu que as OSCIPs não podem desenvolver atividades tipicamente empresariais e que pouco importa se a mesma vai ser contratada através de licitação ou através de Termo de Parceria ou de Fomento. A proibição legal está no objeto da atuação e não na forma através da qual dará a formalização da avença para a prestação dos serviços. Informa que, por a Impetrante estar disputando a licitação para a prestação do serviço de transporte escolar, houveram vários questionamentos judiciais e administrativos que impediram a concretização da licitação. Defende que a formalização do Termo de Parceria ou de Fomento ofende o que restou decidido no Mandado de Segurança, Processo nº 0700323-36.2017.8.02.0066 e que a prestação do serviço de transporte público não é de natureza primária. O Ministério Público opinou pela denegação da segurança, seguindo a trilha do exposto nas informações da Autoridade Coatora. É o relatório. Decido. A CF/88 estabeleceu a educação como um direito de todos e dever do Estado: Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Doutra banda, a Lei nº 9.394/1996 (Lei de diretrizes e bases da educação nacional), em seu artigo 70, estabelece que o direito à educação engloba políticas que assegurem o transporte escolar: Art. 70. Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam a: () VIII - aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar. Como informado pela própria autorida coatora em suas informações, ainda não há um processo de licitação concluído para transporte escolar no Estado de Alagoas. Desta feita, não se observa qualquer ilegalidade na formalização de Termo de Parceria ou de Fomento, eis que não significa que a Impetrante estaria concorrendo em licitação, como restou vedado nos autos do Mandado de Segurança, Processo nº 0700323-36.2017.8.02.0066, bem por isso também não há violação ao que restou ali decidido. Se por um lado a Impetrante resta vedada de participar de licitação, por outro, não há qualquer proibição na formalização de Termo de Parceria ou de Fomento, eis que tal possibilidade está expressamente prevista no art. 1º, da Lei nº 13.019/2014: Art. 1o Esta Lei institui normas gerais para as parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação. Assim, entendo que a determinação contida no Despacho PGE/GAB nº 4181/2018 (fl. 53, dos autos), violou direito líquido e certo do Impetrante. Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos da inicial e CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada e CONFIRMO a liminar concedida para determinar que o Secretário de Estado da Educação dê continuidade ao Processo de Parceria fomentado entre a Impetrante (BIOÉTICA DE GESTÃO PÚBLICA) e o ESTADO DE ALAGOAS, por meio da Secretaria de Estado da Educação, que já se encontra em fase final de concreção, tombado sob o nº 1800/11931/2017, bem como se abstenha de suspender a execução da gestão do Transporte Escolar do Estado de Alagoas que já vem sendo executado pela Impetrante. Sem condenação em custas, diante da justiça gratuita deferida. Sem honorários advocatícios (art. 25, da Lei nº 12.016/09 e Súmula 105, do STJ e 512, do STF). Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. P.R.I. Maceió,20 de março de 2019. Maria Ester Fontan Cavalcanti Manso Juíza de Direito Advogados(s): KARINA DO NASCIMENTO CALLES (OAB 12541/AL)

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