Código de Ética da Enfermagem: mais do que norma, um compromisso jurídico com a dignidade humana

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A Enfermagem ocupa posição central no sistema de saúde brasileiro. Não apenas porque está na linha de frente do cuidado, mas porque exerce uma atividade que toca, diariamente, a vida, a dor, a vulnerabilidade e a esperança das pessoas. Nesse contexto, o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem não pode ser visto como simples conjunto de regras corporativas. Trata-se, na verdade, de um instrumento jurídico e moral que organiza a conduta profissional a partir de valores como dignidade, responsabilidade, segurança assistencial e respeito aos direitos humanos. O texto atualmente em vigor foi aprovado pela Resolução COFEN nº 564/2017 e se aplica a enfermeiros, técnicos, auxiliares, obstetrizes, parteiras e atendentes de enfermagem. 

A própria estrutura normativa da profissão revela que a ética, na Enfermagem, não é acessória. A Lei nº 7.498/1986, que regulamenta o exercício profissional, estabelece o regime jurídico da atividade em todo o território nacional, e o Decreto nº 94.406/1987 disciplina sua execução. Sobre essa base legal, o Código de Ética surge como referência concreta para definir direitos, deveres, proibições, infrações e penalidades aplicáveis à conduta profissional. Em outras palavras, ele transforma valores abstratos em critérios objetivos de atuação. 

Um dos maiores méritos do Código é reconhecer que o profissional de Enfermagem não é mero executor de ordens. O texto assegura o exercício da profissão com liberdade, autonomia, segurança técnica, científica e ambiental, além de proteção contra discriminação. Também garante o direito de atuar em ambiente livre de riscos e de violências física e psicológica, o que demonstra que a ética profissional não se limita ao cuidado prestado ao paciente, mas alcança igualmente as condições de trabalho do cuidador. Esse ponto é juridicamente relevante porque rompe com a visão ultrapassada de que o dever ético do profissional subsiste mesmo em cenários de precarização extrema. 

Ao mesmo tempo, o Código reforça que autonomia não significa atuação arbitrária. A liberdade técnica da Enfermagem está vinculada à responsabilidade profissional. Por isso, o texto exige respeito à pessoa, à família e à coletividade, inclusive no dever de orientar sobre benefícios, riscos e consequências de exames e procedimentos, sempre observando o direito de recusa do paciente ou de seu representante legal. O dever de assistência sem discriminação também aparece de forma expressa. Sob a ótica jurídica, isso aproxima a atuação da Enfermagem dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade material e da proteção integral da saúde. 

Outro ponto de elevada densidade ética e jurídica é o sigilo profissional. O Código determina a manutenção do sigilo sobre fatos conhecidos em razão da atividade profissional, ressalvadas hipóteses legais, ordem judicial ou consentimento da pessoa envolvida. Além disso, traz situações específicas em que a revelação se impõe, como nos casos de violência contra crianças, adolescentes, idosos e pessoas incapazes ou sem condições de consentir. Aqui, percebe-se que o sigilo, embora fundamental, não é absoluto. Ele deve coexistir com a proteção da vida, da dignidade e da integridade das vítimas, o que exige do profissional discernimento técnico e segurança jurídica. 

Também merece destaque o fato de que o Código não trata apenas de boas práticas, mas prevê consequências para a violação de seus comandos. O próprio texto afirma que a infração ética é apurada em processo próprio e enumera as penalidades cabíveis: advertência verbal, multa, censura, suspensão do exercício profissional e cassação do direito ao exercício profissional. Já o Código de Processo Ético do Sistema Cofen/Conselhos Regionais, aprovado pela Resolução COFEN nº 706/2022 e alterado pela Resolução COFEN nº 758/2024, estabelece o rito para instauração, instrução e julgamento desses processos, com observância de princípios como legalidade, proporcionalidade, ampla defesa e contraditório. Isso demonstra que a responsabilização ética, na Enfermagem, não ocorre de forma arbitrária, mas dentro de um devido processo disciplinar. 

Do ponto de vista jurídico, é importante compreender que o Código de Ética da Enfermagem cumpre dupla função. De um lado, protege a sociedade contra condutas incompatíveis com a segurança e a confiança que a profissão exige. De outro, protege o próprio profissional, ao reconhecer direitos, garantir prerrogativas e estabelecer parâmetros claros para a recusa de atos sem respaldo técnico, científico, ético ou legal. Isso é especialmente importante em tempos de sobrecarga institucional, judicialização da saúde e crescente exposição dos profissionais a pressões hierárquicas, sociais e digitais. 

Em conclusão, o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem deve ser lido não como documento meramente disciplinar, mas como verdadeiro pacto jurídico de civilidade no cuidado. Ele afirma que não existe boa assistência sem respeito à pessoa humana, sem responsabilidade técnica, sem integridade moral e sem condições dignas de trabalho. Em uma profissão que lida cotidianamente com os limites entre sofrimento e esperança, a ética deixa de ser apenas exigência normativa e passa a ser a própria medida da legitimidade do agir profissional.